Empresa é condenada a pagar indenização de R$ 10 mil a ex-empregada por não cumprir promessa de aumento salarial


Segundo Tribunal Regional do Trabalho no Rio Grande do Norte, trabalhadora comprovou promessa de promoção que não se concretizou. computador, notebook, redes
Philipp Katzenberger/Unsplash
Uma empresa da área de tecnologia foi condenada a pagar indenização por dano moral, de R$ 10 mil, a uma ex-empregada, por causa de uma promessa de promoção frustrada.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte, a trabalhadora alegou que foi contratada em janeiro de 2023 como analista pleno e que, no mesmo mês, passou para analista sênior.
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A promoção foi combinada com sua superiora direta, com a promessa de que em outubro haveria o aumento salarial de R$ 1.800,00 para R$ 2.500,00 pela nova função.
No entanto, segundo a empregada, o aumento não ocorreu até o fim do contrato com a empresa, em janeiro de 2024.
A empresa alegou que “nunca foi prometido à autora a promoção de cargo” e disse que, para que os empregados sejam promovidos, é “imprescindível a aprovação em processo seletivo que consiste em avaliação de desempenho realizada semestralmente”.
No entanto, o desembargador Bento Herculano Duarte Neto, relator do processo no TRT-RN, apontou que a ex-empregada anexou prints de conversas no Whatsapp, onde é possível inferir que houve promessa de aumento salarial, em reunião online. Tal informação é confirmada também no print apresentado pela empresa.
O desembargador ressaltou que, em seu depoimento, a representante da empresa afirmou não ter nenhuma relação com a empresa.
“No caso, a reclamada (empresa) substituiu-se em audiência por uma preposta que não tem nenhum conhecimento acerca da realidade laboral (de trabalho) vivenciada pela autora”.
Para o desembargador, somente a ex-empregada produziu, adequadamente, prova testemunhal, que confirmou que houve promessa de promoção em reunião online.
“É pacífico no C. TST (Tribunal Superior do Trabalho) o entendimento de que a promessa de promoção não cumprida pelo empregador viola o princípio da boa-fé objetiva (…) e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais”, concluiu.
A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi unânime e manteve julgamento inicial da 10ª Vara de Natal.
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